A juíza Domitila Manssur, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, negou o pedido de direito de resposta feito pelo candidato ao governo paulista Fernando Haddad (PT) contra o candidato ao Senado Guilherme Derrite (Progressistas).
Segundo Haddad, Derrite teria chamado um programa social implementado durante a sua gestão à frente da Prefeitura de São Paulo de ‘Bolsa Crack’. “Lembra do Haddad? Que, quando foi prefeito, tentou acabar com a Cracolândia oferecendo a chamada ‘Bolsa Crack’ aos viciados? Não tinha como dar certo!”.
A fala foi veiculada em propaganda eleitoral gratuita destinada aos candidatos do Senado por São Paulo, no dia 2 de setembro, às 13h, e acompanhada de fotografia de Haddad, com manchetes e recortes de jornais que faziam alusão à propriedades do PCC.
Em resposta, Derrite disse que a expressão trata-se de uma crítica que ocorre no âmbito do debate público, referente a uma política pública real, e que sua utilização, “ainda que contundente e depreciativa”, configura crítica política protegida pela liberdade de expressão.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão do direito de resposta, por entender caracterizada grave descontextualização apta a induzir o eleitor a erro, considerada a propaganda em seu conjunto verbal e visual.
No entendimento da juíza, no entanto, a expressão ‘Bolsa Crack’ não foi inventada para a propaganda, mas já vinha sendo utilizada no debate público como “rótulo depreciativo e crítico” ao Programa De Braços Abertos. Como o programa de fato previa o pagamento de um auxílio a seus beneficiários, a utilização do rótulo depreciativo, seguido de um juízo negativo sobre sua eficácia, insere-se no campo da crítica política legítima.
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Quanto à exibição de uma manchete jornalística sobre propriedades do PCC na Cracolândia de forma próxima à imagem de Haddad, a juíza concluiu que a propaganda não fez nenhuma afirmação direta de que o programa municipal ou Haddad tivessem qualquer vínculo com a organização criminosa.
Para a magistrada, a manifestação voltou-se estritamente contra a atuação de Haddad na condição de gestor público e contra a política implementada por sua gestão. Embora em tom depreciativo, não houve imputação direta de prática criminosa ou ofensa à dignidade pessoal que extrapolasse os limites aceitáveis da disputa eleitoral.
Leia a decisão na íntegra:
TRE-SP Fernando Haddad e Guilherme Derrite