O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta sexta-feira 24, no plenário virtual, um julgamento sobre uma das regras da reforma trabalhista de 2017, mas interrompeu rapidamente a análise.
O ministro Flávio Dino pediu destaque, o que retira o julgamento do plenário virtual e obriga a discussão em sessões presenciais, a serem agendadas pelo presidente Edson Fachin. Já o decano da Corte, Gilmar Mendes, solicitou vista, o que suspende a votação.
Está em debate uma ação da Ordem dos Advogados do Brasil contra um trecho da reforma que atribui ao trabalhador o ônus de indicar o valor da demanda judicial antes mesmo da apresentação da contestação e da juntada de documentação pelo empregador.
Segundo o dispositivo, o pedido, na inicial da reclamação trabalhista, “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. A lei prevê a extinção dos processos que não cumprirem esses requisitos.
Para a OAB, a medida configura um obstáculo ao acesso à Justiça. A entidade aponta violação de outras garantias constitucionais, como a da proteção do trabalho e do salário, a da tutela judicial dos créditos trabalhistas e a da segurança jurídica.
A Ordem sustenta que a redação “subverteu a base principiológica do direito do trabalho” ao exigir conhecimento técnico para protocolar ações e o domínio de documentos que, em sua maioria, não estão na posse do trabalhador.
Antes da interrupção do julgamento, somente o relator da ação, Cristiano Zanin, inseriu seu voto no sistema.
O ministro recomendou considerar constitucional que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, “salvo quando não for possível promover a liquidação prévia”.
“Nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação.”
Sobre o trecho que prevê a extinção dos processos que não cumprirem essas obrigações formais, defendeu conceder a oportunidade de emendar a peça inicial da reclamação trabalhista.
O ministro destacou, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho já fixou entendimento de que o dispositivo se refere a um valor estimado, o que permite ao STF modular os efeitos da futura decisão do julgamento.