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Câmara do Rio Autoriza Pagamento de Pecúnia de Licenças Especiais Não Gozadas —Benefício Vale Só Para Servidores da Casa

Sessão parlamentar na Câmara Municipal do Rio de Janeiro – Foto: Guilherme Nery/CMRJ

A decisão e o alcance do benefício

A Câmara Municipal do Rio de Janeiro (CMRJ) decretou, por meio da Resolução da Mesa Diretora nº 13.205/2025, publicada em 16 de outubro, o pagamento em pecúnia indenizatória das licenças especiais não usufruídas por servidores que se aposentarem após a data de sua publicação.

Como alguns colegas têm me perguntado, é importante esclarecer desde já os pontos abaixo.

O benefício se aplica SOMENTE aos servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Não se aplica a quem trabalha lá, mas não é concursado da Casa, pois eles não têm direito à licença especial — e, portanto, não podem receber pecúnia referente a algo que não existe em seu regime jurídico.

E muito menos, é claro, se aplica aos vereadores, pois o vereador é um agente político, não um servidor. Ele não ocupa cargo efetivo nem cargo em comissão, mas mandato eletivo, conferido pelo voto popular.

Tem circulado o argumento de que, “por isonomia”, o Prefeito seria obrigado a fazer o mesmo com os servidores do Executivo. Esse raciocínio é equivocado — e explico o motivo a seguir.

Sobre a inexistência de isonomia salarial entre entes e poderes distintos

Não existe isonomia salarial entre entes governamentais diferentes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), tampouco entre poderes autônomos (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Cada ente federativo possui autonomia administrativa, financeira e normativa, assegurada pela Constituição Federal, que lhe permite organizar seus cargos, carreiras e remunerações de forma independente, observados apenas os limites constitucionais gerais, como o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República.

Da mesma forma, não há obrigatoriedade de equiparação remuneratória entre os poderes, já que cada um possui sua própria estrutura de cargos e regime jurídico de pessoal. Assim, o fato de determinado servidor do Executivo, por exemplo, receber uma remuneração maior ou menor do que um servidor de carreira similar no Legislativo ou no Judiciário não gera direito à isonomia.

O Supremo Tribunal Federal já consolidou esse entendimento, firmando que a isonomia só pode ser invocada dentro do mesmo quadro funcional, e nunca como parâmetro entre entes ou poderes diversos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia federativa (art. 2º e art. 18 da CF).

Em resumo, cada Poder e cada ente federativo tem competência própria para fixar vencimentos e organizar seus servidores, não havendo qualquer dever constitucional de equivalência remuneratória entre eles.

A sombra da PEC do Deputado Federal Pedro “Caçador de Servidores” Paulo

Outra questão que precisa ser mencionada é que essa Resolução poderá perder efeito caso seja aprovada e promulgada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Reforma Administrativa, de autoria do Deputado Federal Pedro “PEC da Blindagem” Paulo — político historicamente alinhado e politicamente subordinado ao prefeito Eduardo Paes, a quem deve grande parte de sua trajetória política.

Essa PEC contém dispositivo que proíbe expressamente a conversão em pecúnia de férias, folgas e licenças não usufruídas.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Pedro Paulo e outros)

(…)

Art. 37. (…)

(…)

XXIII – aos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos das administrações públicas direta e indireta, aos membros de qualquer dos Poderes e Órgãos autônomos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos detentores de mandato eletivo e aos demais agentes políticos são vedados:

(…)

j) conversão em pecúnia de férias, folgas, licenças ou qualquer outro tipo de afastamento não usufruídos;”

Há uma forte resistência no serviço público em todo o Brasil e até no Congresso Nacional à aprovação dessa PEC, inclusive entre membros do próprio Grupo de Trabalho que a analisou, os quais alegam que não foram consultados sobre o texto final apresentado por Pedro “PEC da Blindagem” Paulo.

Reforma Administrativa: a Resistência Cresce e o 29 de Outubro Entra para o Calendário da Luta Servidor

Vale destacar que, no dia 29 de outubro, às 10 h (Ponto de encontro: Museu Nacional), teremos uma grande manifestação contra essa PEC em Brasília.

Teremos também, nesse mesmo dia, manifestações em vários municípios.

O dia 29 de outubro promete ser marcante no Brasil.

Será uma data em que o país estará tomado por manifestações de servidores públicos, conscientes de que a mobilização popular tem força real, como já ficou provado no caso emblemático da derrota no Senado da chamada PEC da Blindagem, que contou com o voto favorável do Deputado Pedro Paulo, autor da PEC em comento e dos projetos que integram a tal Reforma Administrativa.

Resolução 13.205/2025: um possível PAI — Programa de Aposentadoria Incentivada?

Como o benefício só vale para quem se aposentar após a publicação da Resolução, já há quem interprete a medida como uma forma indireta de Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), uma saída elegante para estimular aposentadorias sem conflito político.

Outro detalhe é que essa Resolução além de não permitir o benefício da pecúnia para quem já está aposentado, ela também não permite a pecúnia referente a férias não usufruídas.

Veja mais abaixo o resumo da Resolução — cuja íntegra está disponível no sítio abaixo:

https://docs.google.com/document/d/1pbIHjqU4fDJy8MZTBaeyx1YCWzcVHPaD/edit?usp=drivesdk&ouid=101928252583263360972&rtpof=true&sd=true

Resumo da Resolução nº 13.205/2025

A Resolução reconhece o direito à conversão em pecúnia indenizatória da licença especial não usufruída por servidores da Câmara que se aposentarem após sua publicação.

A própria Câmara esclarece que o ato foi editado em consonância com reiteradas decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Rio e dos tribunais superiores, totalmente favoráveis ao pagamento da pecúnia.

Nos considerandos, a Resolução também destaca que o não pagamento configuraria locupletamento ilícito da Administração, pois o poder público estaria se apropriando de um direito pecuniário do servidor.

Há necessidade de regulamentar o procedimento para segurança jurídica e uniformização de critérios. E esse é o papel da Resolução.

RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 13.205/2025

Dispõe sobre a conversão em pecúnia indenizatória da licença especial não usufruída, para servidores da CMRJ, que venham a se aposentar após a publicação desta Resolução, e dá outras providências

Data: 16 de outubro de 2025

Assinaturas:

Vereador Carlo Caiado – Presidente

Vereador Rafael Aloisio Freitas – 1º Secretário

Vereadora Tânia Bastos – 2ª Vice-Presidente

Vereador Paulo Messina – 2º Secretário

Cria-se o direito à conversão em pecúnia indenizatória da licença especial não usufruída pelo servidor que se aposentar após a publicação da Resolução.

É vedado o aproveitamento da licença já utilizada para obter outro benefício, como: Abono de permanência, ou Aposentadoria.

O servidor aposentado (ou seu representante legal) deve requerer o pagamento junto ao Serviço de Protocolo Geral.

A Diretoria de Pessoal encaminhará o processo ao Serviço de Aposentadoria e Fixação de Proventos, que deverá informar a quantidade de meses de licenças especiais não usufruídas pelo servidor aposentado.

A base de cálculo inclui todas as parcelas permanentes recebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior à aposentadoria.

Não incidem contribuição previdenciária nem imposto de renda sobre o valor.

Para períodos fracionados, considera-se o mês comercial de 30 dias.

O valor deve respeitar o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

O pagamento será parcelado pelo mesmo número de meses da licença não usufruída.

O crédito será feito na conta corrente indicada pelo servidor ou seu representante.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Na Câmara, Respeito; na Prefeitura, Tesoura

Dois Exemplos, Dois Caminhos

Enquanto os vereadores valorizam seus servidores, o Prefeito insiste em atacar quem passou por concurso e não deve o cargo a sua caneta.

De um lado, uma Câmara que reconhece o valor dos servidores.

Do outro, um Prefeito que trata o funcionalismo como inimigo.

Na CMRJ, temos o presidente

Vereador Carlo Caiado e os demais membros da Mesa Diretora, que têm demonstrado respeito, zelo e valorização pelos servidores da Casa.

Enquanto isso, no outro lado, temos o Prefeito Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes, que parece nutrir um profundo desprezo pelos servidores concursados – justamente aqueles que não lhe devem cargos nem favores e que conquistaram suas posições por mérito próprio, e não por apadrinhamento político.

A Pecúnia do “Pacote de Maldades” de Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes e suas inconstitucionalidades

Outra dúvida recorrente entre colegas diz respeito ao pagamento de pecúnia previsto na lei do chamado “Pacote de Maldades” do Prefeito Eduardo “Mãos de Tesoura” Paes:  Lei Complementar nº 276, de 26 de dezembro de 2024.

Essa matéria não foi regulamentada até agora. E não o será na minha opinião.

O tema dessa indenização em pecúnia, no Poder Executivo, criada por meio de emendas apresentadas por vereadores, merece uma análise à parte.

Essas emendas levantam sérias dúvidas quanto a sua constitucionalidade, uma vez que parlamentares não têm competência para ter iniciativa para legislar sobre matéria de remuneração de servidores.

Para não estender demais este texto, tratarei desse assunto em outro artigo, específico sobre o vício de iniciativa e a inconstitucionalidade dessas emendas que criaram, no Executivo, o pagamento de pecúnia para licenças especiais não usufruídas.

Até o próximo artigo.

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